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DOC. 496.9512.3989.7129

TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO CUMULADA COM COBRANÇA DE DIFERENÇAS VENCIDAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. FEITO EM FASE DE NOVO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM RELAÇÃO A SALDO REMANESCENTE NÃO EXECUTADO NOS AUTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.

Após a expedição dos precatórios judiciais de 2006.91264-4 e 2016.02603-2, e após a habilitação da empresa cessionária dos direitos creditórios existentes nos autos de origem, ora agravante, passou-se a discutir o saldo remanescente decorrente da execução das prestações vencidas não incluídas nos precatórios judiciais expedidos nos anos de 2006 e 2018. Narra o agravante, em síntese, que a decisão agravada alterou a fixação dos juros de mora, não respeitando a coisa julgada, visto que nitidamente já ocorreu fixação dos parâmetros de cálculos a serem utilizados na elaboração de planilha de débito. Inicialmente, registro que, de acordo com a orientação assente na jurisprudência da Colenda Corte Superior, não se pode substituir os índices de correção monetária e juros estabelecidos no título judicial exequendo, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada, ainda que no intuito de os adequar à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal (STJ, REsp 1.861.550. RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES. Data do julgamento: 16/06/2020). No caso dos autos, verifico que houve anterior manifestação jurisdicional acerca dos consectários de mora. Da leitura dos embargos à execução de 0068849-75.2007.8.19.0001, infere-se que já há parâmetro de cálculos fixados nos mencionados autos para correção monetária e para os juros a serem aplicados aos cálculos do valor remanescentes. A decisão proferida no index. 268 já fixou os consectários de mora da seguinte forma: Retornem os autos à Central de Cálculos Judiciais para que efetue os cálculos, observando-se no que tange à correção e aos juros, a aplicação de juros legais a partir da citação, na base de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência da Lei 11.960109, que alterou o seu teor para que a partir de 3010612009, a atualização do débito observe a nova redação do art. 1 o.-F da Lei 9.494197 com redação da lei 11.960109, sendo que, no que concerne à correção monetária, deve-se aplicar o índice de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), sem o limite temporal de 25/03/2015, conforme prevê o art. 1º-F da Lei 9.494197, ainda em vigor . É oportuno ponderar, ainda, que a decisão de index. 268 foi proferida em 22/03/2017, anteriormente à solução definitiva do Tema 905. Precedentes do STJ e desta. E. Corte Estadual. Pleito de observância quanto aos corretos termos finais dos consectários de mora. Impossibilidade, sob pena de supressão de instância. A matéria ainda não foi analisada em primeiro grau de jurisdição. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

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