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DOC. 496.9366.1735.7572

TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação parcial por crime de lesão corporal, praticado contra mulher, por razões da condição do sexo feminino (CP, art. 129, §13, do CP). Recurso que busca a solução absolutória, por alegada insuficiência probatória, e, subsidiariamente, a redução das penas aplicadas. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Instrução revelando que, durante discussão, o Réu ofendeu a integridade física da Vítima, sua companheira, ao socá-la, inclusive, em um dos olhos, chutá-la e arrastá-la pelo chão. Palavra da vítima que exibe primazia, já que bem estruturada no tempo e no espaço, narrando, com coerência, a lesão corporal. Versão da Vítima, em sede policial e em juízo, que restou corroborada pelo laudo de exame de corpo de delito, o qual registra a existência de «edema e equimose violácea nas pálpebras do olho esquerdo, equimose violácea com 3x2 cm na face lateral do braço esquerdo, edema e equimose violácea com 5x3 cm no cotovelo direito, outras equimoses violáceas com 7x4 cm na face lateral da coxa direita e com 4x23 na face anterior da coxa esquerda», com resposta positiva para o questionamento acerca da existência de vestígio de lesão corporal, produzido por ação contundente. Réu que, em juízo, disse ter apenas empurrado a Vítima em autodefesa. Versão defensiva que, além de não encontrar qualquer apoio nos autos, contraria a prova pericial. Juízos de condenação e de tipicidade prestigiados. Dosimetria que tende à depuração. Sentença que fixou a pena-base no mínimo legal, elevando-a, na sequência, por conta da agravante prevista no CP, art. 61, II, «f». Inviável a repercussão da agravante prevista no CP, art. 61, II, «f», certo que tal preceito incide em todos os tipos penais realizados com lastro nas relações íntimas de afeto, por força do gênero, desde que tais características não figurem elementar do delito, o que, no entanto, é o caso, pois o §13 do art. 129 prevê o aumento da pena por razões da condição do sexo feminino, nos termos do §2º-A do CP, art. 121. Pena intermediária, agora, reduzida ao mínimo legal e assim tornada definitiva. Sursis penal, pelo prazo de 02 (dois) anos (CP, art. 77), que se mantém, nos exatos termos declinados pela instância de base. Imposição de frequência a grupo reflexivo que, exibindo pertinência temática concreta, pode ser estabelecido como condição judicial do sursis (CP, art. 79). Regime prisional mantido na modalidade aberta, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ. Inviável o afastamento da condenação ao pagamento de verba indenizatória à vítima a título de danos morais em acolhimento ao pedido feito na denúncia, porquanto a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que «nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". Recurso defensivo ao qual se dá parcial provimento, a fim de redimensionar o quantitativo da pena final para 01 (um) ano de reclusão.

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