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DOC. 496.5155.6583.8098

TJSP. Apelação cível. Ação de nulidade de ato jurídico c/c cancelamento de registro imobiliário, reintegração de posse e indenização por danos materiais. Sentença de extinção e de procedência. Inconformismo. Acolhimento parcial. Réus que alienaram o imóvel descrito na inicial à genitora da autora, apesar de não terem registrado a escritura na matrícula do bem, e que, em 1998, com o falecimento da compradora, o imóvel ficou vazio, tendo os réus retomado a posse do imóvel, apesar de já o terem alienado. Réus que não agiram de boa-fé ao retomar a posse do imóvel, mesmo sabendo que já o tinham alienado, bem como restou demonstrado que vêm ocupando o imóvel desde 2005. Não verificada a presença de posse com animus domini. Inteligência do art. 1.238 do CC. Afastada a usucapião como matéria de defesa, pois os réus não demonstraram o preenchimento de todos os requisitos legais para tanto. A escritura de compra e venda não foi averbada pela genitora da autora, e, por sua vez, os requeridos, de forma maliciosa, posteriormente, simularam uma doação aos seus três filhos, de modo totalmente ilícito, não merecendo ser convalidada. O negócio jurídico nulo por simulação não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo e, portanto, não se submete aos prazos prescricionais, nos termos dos arts. 167 e 169 do CC (Nesse sentido: AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 25/3/2020.) De rigor o decreto de nulidade da doação constante do registro - R07 da matrícula 52.517, por ser manifestamente ilícita. Por sua vez, as perdas e danos são devidas, ora fixadas em 0,5% ao mês sobre a avaliação de mercado do imóvel, observada a prescrição decenal (CCB, art. 205) até a desocupação. Reintegração de posse incabível, uma que que a parte autora não tinha a posse do imóvel. Recurso parcialmente provido

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