TJRJ. HABEAS CORPUS. DENÚNCIA PELOS CRIMES CAPITULADOS NOS ART. 16, §1º, INCS. III E IV, DA LEI 10.826/03, ART. 180, CAPUT, E DO ART. 311, §2º, INC. III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, TODOS N/F DO CP, art. 69. DEFESA TÉCNICA QUE ALEGA CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA DESNECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO, ESTANDO O ORA PACIENTE ENCARCERANDO ALÉM DE PRAZO RAZOÁVEL, AFIRMANDO, AINDA, A DEFESA TER O ORA PACIENTE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
Entendo que se reputa devidamente fundamentada a ordem de segregação, estando os motivos ensejadores da cautelar constritiva demonstrados concretamente em razão da necessidade de garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, notadamente demonstrada pelo modus operandi (de posse de um carro produto de crime, de posse de uma pistola GLOCK, modelo G17, calibre 9mm, com numeração suprimida, municiada com um carregador estendido, com 30 munições, 2 carregadores sobressalentes municiados, totalizando 70 munições, bem como 06 granadas e uma munição, calibre 7,62), o que conduz à necessidade de garantia da ordem pública e da própria segurança pública, não havendo que se falar em substituição por medidas cautelares alternativas. Paralelamente, conforme entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência, o habeas corpus não comporta investigação que demande em exame de provas (discussão do mérito = não ter sido o ora paciente o autor do fato, ou mesmo o fato não ter ocorrido como narra a denúncia), tendo em vista que o remédio constitucional possui rito célere e visa a preservar o direito de locomoção diante de ofensa ou ameaça decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. Contudo, tal ilegalidade ou abuso de poder não se encontra presente. A conclusão a que chegou a instância ordinária, Juízo natural da causa, está fundada no conjunto probatório colhido, sendo certo que para a desconstituição do que foi decidido seria necessário o revolvimento aprofundado do conjunto fático probatório, procedimento incompatível com a estreita via do writ. Ademais, entendo que a prisão preventiva mostra-se necessária, porquanto as circunstâncias dos crimes foram sopesadas de forma desfavoráveis ao ora paciente, sendo que a fundamentação da prisão não está respaldada somente nas gravidades abstratas dos delitos pelos quais veem sendo acusado, a par de o magistrado não se valer de termos genéricos para justificação da manutenção segregativa, senão de fato concreto que implique na necessidade da constrição cautelar. Condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa, trabalho lícito por si sós, que não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva segundo entendimento do STJ. Manutenção da prisão do ora paciente que não viola o princípio da duração razoável do processo, já que além de os prazos processuais não serem peremptórios, não houve por parte, seja do Judiciário, ou mesmo do Ministério Público quaisquer atos desidiosos. E tanto isso é verdade que os autos da ação em trâmite no Juízo a quo encontram-se em fase de alegações finais, o que faz cessar a alegação de constrangimento ilegal por demora na tramitação processual conforme Enunciado da Súmula 52/STJ. Portanto, a manutenção da prisão preventiva se faz necessária, adequada e proporcional, já que bem fundamentada pelo i. Juízo de 1º grau, nos termos preconizados pelo art. 93, IX, da Constituição de República Federativa do Brasil. Por tais motivos, meu voto é no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO deduzido no presente habeas corpus.
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