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DOC. 496.0084.0447.6144

TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. COMISSIONISTA MISTO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS LABORADAS SEM A REALIZAÇÃO DIRETA DE VENDAS. ATIVIDADES MERAMENTE RELACIONADAS A VENDAS E QUE NÃO GERAM O PAGAMENTO DE COMISSÕES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340/TST. ACOLHIMENTO.

I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. Constatada omissão, os embargos de declaração devem ser acolhidos para (1) com relação ao o denominado « prêmio por objetivos»/ »premiação»/ «comissão », deve ser deferido o pagamento, sobre a parte fixa do salário, de horas extras acrescidas do adicional normativo (70%), assim como deve ser deferido o pagamento, sobre a parte variável do salário («prêmio objetivo»/»premiação»/ «comissão»), de horas extras acrescidas do adicional normativo (70%); (2) com relação aos denominados « prêmios extras»/ «RED », também deve ser afastada a aplicação da Súmula 340/TST, sendo devido o pagamento das horas extras de forma integral (hora + adicional), tanto para a parte fixa do salário, quanto para a parte variável. III. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.

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