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DOC. 495.9350.3114.0454

TJRJ. APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO INSISTINDO NA PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, NOS TERMOS DA INICIAL ACUSATÓRIA.

Ao exame atento dos autos, em que pesem os ponderáveis fundamentos lançados nas razões recursais, o apelo ministerial não comporta provimento, merecendo subsistir a sentença atacada. A imputação é de que o apelado, pai da suposta ofendida, à época com sete anos de idade, teria com ela praticado ato libidinoso, consistente em tocá-la em seu órgão sexual. Pelo que se tem nos autos, o suposto crime de estupro foi revelado pela menor após ser questionada por Rosemeri, sua ¿mãe afetiva¿, quando a criança falou sobre o abuso que teria sofrido. Disse que em determinada noite, quando dormiu na casa do seu pai, ele colocou a mão e esfregou sua vagina. Tal relato também foi ouvido e confirmado por Marcele, considerada como ¿irmã afetiva¿ da infante, e que também teria sido vítima de tentativas de assédio na adolescência por parte do apelado. No entanto, ao ser ouvida em juízo, já com dezenove anos de idade, a suposta ofendida não confirmou o que disse para a ¿mãe¿ e a ¿irmã¿, informando que, na verdade, nada ocorreu. Esclareceu que, o que disse à época, foi razão da enorme pressão que sofreu com as cobranças por parte de Rosemeri e Marcele, ou seja, a insistência para dizer alguma coisa que tivesse ocorrido na casa de seu pai e que justificasse a assadura encontrada em sua região genital. Ponderou que à época era uma criança, não sabia das consequências do seu ato, e por isso se arrepende amargamente. Informou que atualmente tem uma relação muito boa com seu pai, inclusive mora com ele. Como se vê, o que se tem nos autos é a palavra de duas testemunhas, que simplesmente repetiram o que ouviram da ofendida, então com sete anos de idade, informando ter sido molestada sexualmente pelo seu pai. Mas, em juízo, a mesma ofendida, agora com 19 anos de idade, deu outra versão, asseverando que o fato jamais ocorreu. Ou seja, a prova é de ouvir dizer sobre a existência de um fato, e quem disse, negou a existência do fato. O Laudo de Exame de Corpo de Delito apurou que a menor é ¿paciente virgem¿ e não há elementos reveladores de vestígios de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, finalizando com a consideração final de que ¿APESAR DAS HIPEREMIAS ENCONTRADAS NA REGIÃO GENITAL DA MENOR SEREM COMPATÍVEIS COM AS PRODUZIDAS PELO FATO ALEGADO, DEVIDO AO GRANDE LAPSO DE TEMPO ENTRE A DATA DO EVENTO (28/09/2011) E A DATA DESTE EXAME (08/10/2011), NÃO POSSO AFIRMAR SUA CAUSA, POIS PODE TRATAR-SE SOMENTE DE PROCESSO INFLAMATÓRIO VAGINAL TÍPICO DE MENINAS DESTA IDADE¿ (destaquei). Diante do quadro, não bastasse a precariedade da prova oral, o laudo pericial realizado, de per si, enseja margem a incertezas quanto à natureza da lesão genital constatada na vítima. Sem mais delongas, in casu, de fato, não há prova segura e suficiente capaz de ensejar a condenação do apelado, guarnecido, em última análise, pelo in dubio pro réu. Diante desse quadro, ausente outras provas que confirmem a veracidade dos fatos descritos na denúncia, melhor e mais prudente manter a absolvição do apelado, que negou com veemência prática de ato libidinoso. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, na forma do voto do Relator.

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