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DOC. 493.9778.2790.6688

TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR GARANTIDA. RECURSO PROVIDO.

A jurisprudência tem admitido, de forma excepcional, a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar (Corte Especial do Superior Tribunal, EREsp 1874222). É possível penhorar tais verbas, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que seja preservado um valor que garanta sua subsistência digna e que o exequente tenha esgotado os meios de satisfação do crédito, o que não é o caso dos autos.

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