TJSP. Agravo de instrumento. Contratos bancários. Ação de repactuação de dívidas. Tutela de urgência destinada a suspender a exigibilidade das prestações de contratos de mútuo celebrados pela autora e para que os réus se abstenham de inscrever o nome dela em cadastros restritivos. Deferimento. Irresignação, de um dos bancos réus, procedente. Mero ajuizamento de ação de repactuação de dívidas não justificando, em absoluto, a suspensão compulsória da exigibilidade dos débitos. Procedimento previsto no CDC, com as alterações introduzidas pela Lei 14.181/21, apenas prevendo expressamente a possibilidade de suspensão compulsória da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos de mora após o ajuizamento da ação de repactuação, em caso de não comparecimento injustificado do credor à audiência de conciliação (CDC, art. 104-A, § 2º), momento processual que não é o dos autos. Necessidade de se aguardar a realização da audiência para, ali sim, eventualmente frustrada proposta de conciliação entre todos os interessados, seja proferida decisão definindo como haverá de se dar a moratória legal. Nesse ínterim, é legítima a inserção de informações do devedor em cadastro de proteção ao crédito, salvo abuso de direito, do que não se cogita. Deram provimento ao agravo
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