TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DESACATO - PRELIMINAR - ILEGALIDADE DA AÇÃO POLICIAL - NULIDADE DAS PROVAS - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - PROVA DE MATERIALIDADE E AUTORIA QUANTO AO TRÁFICO DE DROGAS - PALAVRA POLICIAL CORROBORADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - ABSOLVIÇÃO CRIME DESACATO - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DO «IN DUBIO PRO REO» - TRÁFICO PRIVILEGIADO - RÉ REINCIDENTE - IMPOSSIBILIDADE - FIXAÇÃO REGIME INICIAL - BIS IN IDEM - NÃO OCORRÊNCIA - DANOS MORAIS COLETIVOS - IMPOSSIBILIDADE.
Preliminar. 1. No crime de tráfico de entorpecentes, crime permanente, é lícita a realização de busca e apreensão domiciliar, mesmo se ausente o respectivo mandado judicial ou direcionado para outra pessoa e imóvel, quando demonstrada aos policiais situação que se faça supor a prática do comércio clandestino de entorpecentes, firmando-se a fundada suspeita a autorizar o ingresso no domicílio a confirmar o flagrante. Mérito. 2. O depoimento de policiais pode servir de referência na verificação da materialidade e autoria delitivas, bem como funcionar como meio probatório válido para fundamentar a condenação, mormente quando for colhido em juízo com a observância do contraditório e em harmonia com os demais elementos de prova. 3. Caracterizada dúvida quanto a autoria, imprescindível a absolvição, por força do princípio do in dubio pro reo. 4. Tratando-se de ré reincidente, impossibilitada a aplicação da minorante do Tráfico Privilegiado (art. 33, §4º da Lei 11.343/06) . 5. Não há «bis in idem» ao se considerar as Circunstâncias Judiciais negativas, assim como a reincidência, para se fixar o regime inicial de cumprimento de pena, uma vez que o próprio texto legal estabelece, em soma ao «quantum» da pena fixado, esses critérios. 6. Em se tratando de reparação de danos morais coletivos, tem-se que constitui debate jurídico inapropriado para o processo penal, próprio para eventual ação civil de natureza coletiva, adequada para o debate e specífico do objeto da ação, na esfera cível. O direito penal e processual penal têm por objeto analisar a ocorrência ou não de delitos, com respectiva apuração da responsabilidade penal, podendo deflagrar eventual reparação de dano individual à vítima determinada. 7. Dar parcial provimento ao recurso da defesa e negar provimento ao recurso ministerial.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito