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DOC. 492.4882.3251.6039

TJRJ. Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Município de Araruama e do Estado do Rio de Janeiro. Direito à saúde. Laudo médico comprovando a necessidade do medicamento Clexane, tendo em vista que a autora, gestante à época da propositura da ação, foi diagnosticada com trombofilia. Sentença de procedência. O inconformismo recursal reside em dois pontos: 1) possibilidade de substituição do fármaco pleiteado por alternativas terapêuticas; 2) valor dos honorários sucumbenciais. Certamente, o fato de existirem alternativas terapêuticas oferecidas pela rede pública de saúde não desonera os entes réus da obrigação de fornecer o medicamento postulado, na forma prescrita pelo médico assistente. O magistrado não pode determinar, a seu critério, a substituição de um determinado medicamento por outro, uma vez que tal análise decorre de conhecimentos técnicos próprios de um profissional da área da saúde. Em relação aos honorários devidos em favor do CEJUR/DPERJ, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 1002, firmou a seguinte tese: «É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra". Impõe-se, assim, a condenação de ambos os entes réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. Recente entendimento do STJ no sentido de que «o critério de fixação de honorários por equidade é excepcional e subsidiário, mesmo nas causas envolvendo direito à saúde. A regra geral, também nos casos de fornecimento de medicamentos, é a prevista de forma objetiva no CPC/2015, à luz do Tema 1076/STJ» (AgInt no REsp. Acórdão/STJ). Provimento parcial do recurso da autora. Condenação, de ofício, do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública.

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