TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS HABITUALMENTE PRESTADAS. REFLEXOS NOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. EMPREGADO PETROLEIRO . Consoante o entendimento que atualmente prevalece nesta c. Corte Superior, não são devidos aos petroleiros os reflexos das horas extraordinárias prestadas no repouso previsto na Lei 5.811/1972, art. 3º, V. Entende-se que, de conformidade com a Lei 5.811/72, as folgas usufruídas pelos petroleiros durante a semana substituem o repouso semanal remunerado, disciplinado na Lei 605/49, mas não ostentam a mesma natureza jurídica deste. Diante, pois, da peculiaridade de que se reveste o regime de trabalho dos petroleiros, entende-se que os repousos concedidos pelo empregador têm natureza jurídica diversa da dos descansos previstos na Lei 605/1949 e, sendo assim, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado. Precedentes. Estando a decisão regional moldada a tais parâmetros, não comporta reforma, incidindo os óbices do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST ao conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO DESFUNDAMENTADO . O autor não indicou violação de preceito de lei ou, da CF/88, divergência jurisprudencial ou contrariedade a súmula desta Corte, o que deixa de atender aos termos do CLT, art. 896. Assim, é imperioso concluir que o apelo está desfundamentado, quanto ao aspecto, circunstância que impede o seu conhecimento. Recurso de revista não conhecido .
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