TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS - TUTELA DE URGÊNCIA - PREJUÍZO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL - SCR - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - REQUISITOS DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 300 - PRESENÇA - MULTA COMINATÓRIA - EXCESSO - PRAZO EXÍGUO - NÃO OCORRÊNCIA - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BACEN- DESCABIMENTO.
Presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo, isto é, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, há de ser deferida a tutela de urgência para determinar a retirada do apontamento de prejuízo no Sistema de Informações de Crédito - SCR. A aplicação das «astreintes» é possível como medida capaz e eficiente para garantir o resultado prático da decisão que estabeleceu obrigação de não fazer, em sede de tutela provisória. As «astreintes» devem ser arbitradas em valor suficiente para compelir a parte à prática da ordem e fixada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de perder a finalidade a que se destina. Não estando evidenciado o excesso da multa fixada, não há que se falar em redução. É da instituição financeira a obrigação de retirada do apontamento de prejuízo no Sistema de Informações de Crédito - SCR, sendo dispensável a intervenção do judiciário requisitando ofício ao BACEN para tanto.
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