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DOC. 490.1631.2268.7335

TJRJ. HABEAS CORPUS. art. 121, §2º, II, III, IV, V E VII C/C art. 14, II, POR DUAS VEZES, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E arts. 33 E 35 AMBOS DA LEI 11343/06. JUSTA CAUSA. INDÍCIOS DE AUTORIA E EXISTÊNCIA DA MATERIALIDADE DELITIVA. PRESENÇA. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. art. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBSERVÂNCIA. REQUISITOS PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. PRESENÇA. APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO VERIFICADO. DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL.

Ao paciente foi imputada a suposta prática dos delitos do art. 121, §2º, II, III, IV, V e VII, c/c art. 14, II, por duas vezes, ambos do CP e arts. 33 e 35, ambos da Lei 11343/06, n/f do CP, art. 69. É cediço que, em sede de Habeas Corpus, só haverá de ser fulminado o processo se comprovadas, de imediato, a atipicidade da conduta, a inexistência de elementos indiciários que demonstrem a autoria e a materialidade do crime ou, ainda, se presente uma causa excludente da punibilidade. E, compulsando os autos principais ¿ 0023622-53.2022.8.19.0028 ¿ bem se verifica que a denúncia narrou todas as circunstâncias que interessavam à apreciação do cometimento dos injustos de homicídio qualificado tentado, tráfico de drogas e associação, em especial, o lugar dos crimes (ubi); o tempo dos fatos (quando) e as condutas objetivas que teria infringido o paciente, em obediência ao CPP, art. 41, de forma a permitir a exata compreensão da acusação que lhe foi feita, garantindo a possibilidade de ser exercido o contraditório e a ampla defesa e, ainda, tem lastro probatório mínimo que permitiu ao Magistrado exercer o juízo prévio de delibação sobre a viabilidade técnica, a plausibilidade e a perspectiva remota de sucesso que se exige de todo pedido de provimento judicial, não havendo, assim, de se falar em ausência de justa causa. DA PRISÃO PREVENTIVA. Examinando a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, no dia 03 de abril de 2023, bem como ao mantê-la, em 18/08/2023 e 07/11/2023, vê-se que estão fundamentadas em estrita obediência ao CF/88, art. 93, IX e CPP, art. 315, além de demonstrada a necessidade social da custódia cautelar diante da presença dos pressupostos ínsitos no CPP, art. 312, com as alterações trazidas pela Lei 12.403/2011, estando presentes os requisitos do fumus comissi delicti e periculum libertatis, descabendo, de igual forma, no presente caso, a aplicação de medida cautelar diversa, cumprindo ressaltar, ainda, que, as demais assertivas dos impetrantes se confundem com o meritum cause da ação penal originária, sendo sua análise inviável na via estreita deste writ, a autorizar a conclusão de que o paciente não está sofrendo qualquer constrangimento ilegal a ser repelido por esta via do Habeas Corpus.

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