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DOC. 489.9079.9354.7551

TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATIVIDADE-FIM E ATIVIDADE - MEIO. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.429/2017.

No caso, o Regional, considerando a existência de pronunciamento do STF sobre a questão da terceirização em atividade-fim, na ADPF 324 e no RE Acórdão/STF, com repercussão geral (Tema 725), julgou improcedente o pedido de vínculo de emprego com o primeiro reclamado (tomador de serviços). A embargante alega que o Regional deixou de se manifestar sobre a questão de que «o contrato de trabalho no caso em tela foi celebrado e encerrado antes da entrada em vigor da Lei 13.429/2017 (Lei das Terceirizações), e neste caso prevalece o entendimento consolidado na Súmula 331, item I, do TST» (fl. 1257), para o fim de se reconhecer o vínculo de emprego da empregada com o tomador de serviços. Ocorre que a tese jurídica - relativa ao tema - fixada pelo STF no precedente dos processos RE 958.252 e ADPF 324, a partir de 30/08/18, passou a ser de aplicação aos processos judiciais em que se discute a terceirização. Nem se diga que seria necessário aguardar o julgamento de eventuais embargos declaratórios quanto à pretensa modulação dos efeitos da decisão da Suprema Corte, uma vez que foi apreciada questão preliminar quanto à perda do objeto do Tema 725 frente à regulação da matéria pela Lei 13.429/17, e a preliminar foi rejeitada, ao argumento de que a Lei se aplicava para o futuro, ou seja, a partir de 11/11/17, enquanto o julgamento do Tema 725 dizia respeito às situações ocorridas antes da aventada lei. Assim, a Lei 13.429/2017 regula o presente e o futuro, enquanto o precedente do STF no Tema 725 dispõe sobre os casos do passado. Embargos de declaração desprovidos, ante a ausência de vícios a serem sanados.

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