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DOC. 489.8821.4186.1241

TJRJ. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO À SAÚDE. MUNICÍPIO DE GUAPIMIRIM. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DEVER DO ESTADO LATO SENSU. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. AUTOR QUE NECESSITA DE REMOÇÃO PARA UNIDADE HOSPITALAR COM SUPORTE EM CIRURGIA ORTOPÉDICA, EM RAZÃO DE FRATURA SUPRACONDILEANA DO FÊMUR ESQUERDO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. LAUDO MÉDICO SUFICIENTE PARA ATESTAR SUA NECESSIDADE. HONORÁRIOS DEVIDOS PELO ESTADO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSIÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

A saúde é direito social constitucionalmente reconhecido e, como tal, apresenta uma dupla vertente. Se um por lado é dotado de natureza negativa, cabendo ao Estado e a terceiros o dever de abstenção da prática de atos que prejudiquem os destinatários da norma, por outro, reveste-se de natureza positiva, fomentando-se, assim, um Estado prestacionista. Compete ao Estado, em sentido lato, garantir a saúde de todos, sendo ínsito a este dever prestacional o fornecimento de todos os meios necessários ao tratamento médico do indivíduo que não dispõe de recursos próprios para com eles arcar. Garantia ao fundamental direito à saúde que não pode sofrer óbice em razão de limitação administrativa consistente na ausência de previsão de medicamento em lista estatal, ato infraconstitucional que não pode limitar garantia constitucional. Devidos honorários advocatícios pelo Estado em favor da Defensoria Pública. Verba honorária sucumbencial fixada em desalinhamento ao patamar jurisprudencial desta Corte Estadual. Redução dos honorários advocatícios que se impõe. Evidenciada sucumbência recíproca. Conhecimento e provimento parcial dos recursos.

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