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DOC. 489.7814.7788.9750

TST. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO CONCURSADO. IMPOSSIBILIDADE.

No caso, a Eg. 8ª Turma registrou a validade da dispensa imotivada do Autor, ainda que a admissão tenha ocorrido mediante concurso público, haja vista que os Conselhos Federais e Regionais de Fiscalização Profissional caracterizam-se como autarquias atípicas que não se submetem às mesmas regras de contratação das autarquias federais. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar e julgar a ADI 1.717 (Rel. Min. Sydney Sanches, DJ de 28/03/03), fixou o entendimento de que os Conselhos de Fiscalização Profissional têm natureza jurídica de direito público autárquico. Diante disso, firmou-se o entendimento na Suprema Corte acerca da necessidade de prévia instauração de processo administrativo para demissão de seus empregados. No mesmo sentido, a decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior do Trabalho:"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI 11.496/2007 CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONTRATAÇÃO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. ATO IMOTIVADO. INVALIDADE. Discute-se a validade de dispensa sem justa causa e sem procedimento administrativo de empregado de conselho federal de fiscalização do exercício profissional admitido por meio de concurso público. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI-1717, declarou a inconstitucionalidade do caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da Lei 9.649/98, art. 58, que estabeleciam o caráter privado dos serviços de fiscalização de profissões regulamentadas e seu funcionamento por delegação do Poder Público, firmando o entendimento de que os conselhos profissionais possuem natureza autárquica. Desse modo, como os conselhos de fiscalização profissional são autarquias, a eles se aplica a exigência prevista no CF/88, art. 37, II, sendo nulos os contratos celebrados após a promulgação, da CF/88 de 1988. Como corolário lógico, sendo necessária a contratação por meio de concurso público, mostra-se igualmente aplicável ao contrato de trabalho firmado o disposto no CF/88, art. 41, o que implica a impossibilidade de dispensa injustificada do trabalhador, até mesmo em razão da necessidade de prévia instauração de processo administrativo e de motivação do ato rescisório. Precedentes . Embargos conhecidos e providos « (E-RR-139900-69.2008.5.04.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/09/2020). Dessa forma, constata-se que a decisão embargada foi proferida em dissonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. Recurso de embargos conhecido e provido.

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