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DOC. 489.6770.3173.6552

TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - INTERVALO INTRAJORNADA - FRUIÇÃO PARCIAL - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - MATÉRIA FÁTICA . 1. A Corte regional, soberana na análise do acervo probatório dos autos, concluiu que o reclamante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, porquanto não restou demonstrado que houve supressão do intervalo intrajornada sem o correspondente pagamento de horas extraordinárias. 2. Assim, para se alcançar a conclusão pretendida pela reclamante, no sentido de que a prova testemunhal comprovaria a supressão ilegal do intervalo, seria necessário revolver o acervo probatório, o que é vedado nesta instância, nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido.

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