TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional manteve a decisão originária em que retificados os cálculos de liquidação, diante da constatação, mediante prova pericial, da existência de divergências em favor do Reclamante, decorrentes da ausência de reflexos das diferenças salariais deferidas em PLR e da base de apuração do adicional de periculosidade. Ocorre que, no caso em apreço, o TRT, ao tratar do tema base de cálculo do adicional de periculosidade, não expendeu tese sobre eventual existência de norma coletiva com previsão de que a parcela incidiria sobre o salário base, tampouco a respeito da inexigibilidade de título executivo judicial. Dessa forma, verifica-se que o Tribunal Regional não analisou a matéria sob o enfoque suscitado no recurso, nem foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, razão pela qual inviável a apreciação da tese recursal por esta instância superior, com fulcro na Súmula 297/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
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