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DOC. 487.6010.2661.1918

TJSP. EXECUÇÃO -

Questões referentes ao pagamento do valor cobrado pela parte credora, que dependam de dilação probatória para serem dirimidas, não podem ser conhecidas em sede de exceção de pré-executividade ou em pedidos formulados por meio de petições simples, em sede de ação de execução ou incidente de cumprimento de sentença, pelo fundamento de inadequação da via eleita, ou seja, pelo reconhecimento de que envolvem matérias próprias de embargos do devedor ou de impugnação - Como, no caso dos autos, o pedido de reconhecimento da quitação do débito exequendo está lastreado na realização de depósitos efetuados em conta de titularidade da credora, nos termos de acordo firmado entre as partes, em situação em que não demanda dilação probatória, porque fundamentado em prova documental constante dos autos da ação de execução, de rigor a apreciação das alegações feitas pela parte agravante - Reconhecimento de que, (a) como a dívida restou fixada no valor apresentado pela parte credora e não impugnado pela parte devedora e já decotados os pagamentos parciais apontados, (b) em situação em que os valores localizados na pesquisa de bens perante o Sistema Sisbajud são insuficientes para a quitação integral da dívida, (c) de rigor a manutenção da r. decisão agravada que rejeitou a alegação de pagamento do débito e de consequente desbloqueio de valores constritos, sendo, portanto, descabido o pedido de condenação da parte agravada no pagamento em dobro dos valores cobrados, nos termos do art. 940, CPC.

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