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DOC. 487.4519.0156.9572

TJRJ. PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. NÃO É INÉPCIA A DENÚNCIA. NÃO HÁ NULIDADE NA CITAÇÃO. ORDEM DENEGADA.

Paciente denunciado pela prática dos delitos dos arts. 138 e 139, ambos c/c o art. 141, II, todos do CP, na forma do CP, art. 69. Não cabe o trancamento da ação penal. Não demonstrada a atipicidade da conduta, causa de extinção de punibilidade ou ausência de prova de autoria. A denúncia preenche os requisitos do CPP, art. 41, e foi regularmente recebida. A estreita via do habeas corpus não admite dilação probatória. Há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade para a deflagração da ação penal. Juiz Titular que se declarou impedido e determinou a remessa dos autos ao seu substituto legal, cum fulcro no art. 252, II do CPP. Juiz Tabelar recebeu a denúncia. Nova citação, realizada por servidor não impedido. Nulidade não verificada. Via eleita inadequada para discutir o mérito. Constrangimento ilegal não verificado. ORDEM DENEGADA.

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