TJSP. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - DIREITO TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO - ICMS - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ACOLHIMENTO PARCIAL EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRETENSÃO RECURSAL DA PARTE EXECUTADA À INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA LIMITADOS À TAXA SELIC - LEI ESTADUAL 13.918/09 - POSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DE EQUIDADE - PRETENSÃO RECURSAL DA PARTE EXECUTADA AO ARBITRAMENTODOS DOS REFERIDOS ÔNUS COM FUNDAMENTO NO CPC/2015, art. 85, § 3º - POSSIBILIDADE. 1.
Limitação da incidência de juros de mora, previstos na Lei Estadual 13.918/09, aos índices aplicados aos tributos federais (Taxa SELIC), conforme o v. acórdão proferido pelo C. Órgão Especial, deste E. Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade 0170909-61.2012.8.26.0000. 2. Necessidade de recálculo da dívida fiscal, apenas e tão somente, no que exceder o índice de juros de mora aplicável aos tributos federais. 3. A adequação da CDA, relativamente à aplicação da Taxa SELIC, não acarreta a nulidade, ou então, a desconstituição do título executivo, caracterizando mera operação aritmética. 4. Suspensão da execução fiscal, apenas e tão somente, até o recálculo do débito tributário, com relação à incidência de juros de mora, em desconformidade à Taxa SELIC. 5. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça e, inclusive, desta C. 5ª Câmara de Direito Público. 6. A base de cálculo, para o arbitramento dos ônus, decorrentes da sucumbência, corresponderá ao proveito econômico, obtido na lide, que será, oportunamente, apurado na origem, mediante a consideração do percentual mínimo previsto nas respectivas faixas de incidência, consoante o disposto no art. 85, §§ 3º, 4º, II e 5º, do CPC/2015. 7. Incidência do Tema 1.076, do C. STJ. 8. Observar-se-á, ainda, eventualmente, na hipótese de proveito econômico irrisório, o disposto nos §§ 6º-A, 8º e 8º-A do mesmo dispositivo legal. 9. Em Primeiro Grau de Jurisdição: a) acolhimento parcial da exceção de pré-executividade à execução fiscal, oferecida pela parte executada; b) determinação, tendente ao recálculo do débito tributário, no prazo de 30 dias, mediante o seguinte: b.1) limitação da multa punitiva ao montante do imposto devido; b.2) exclusão de parte do débito tributário, atingida pela decadência; c) condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, decorrentes da sucumbência, arbitrados no valor de R$ 1.000,00. 10. Decisão, recorrida, parcialmente reformada, apenas e tão somente, para o seguinte: a) acolher, integralmente, a exceção de pré-executividade à execução fiscal, oferecida pela parte executada; b) determinar o recálculo do débito tributário, no prazo de 30 dias, também, para a incidência de juros de mora, limitados à Taxa SELIC; c) alterar o critério para o arbitramento de honorários advocatícios, decorrentes da sucumbência e a observância do proveito econômico obtido na lide. 11. Ficam mantidos os demais termos, ônus e encargos constantes da r. decisão proferida na origem. 12. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte executada, provido
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