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DOC. 486.5701.2805.7537

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. VIBRA ENERGIA S/A. (ATUAL DENOMINAÇÃO DE PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A. - BR). ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Na hipótese dos autos, a discussão está relacionada a fatos em que ao tempo da prestação dos serviços a tomadora de serviços era ente público da administração indireta. 4 - A responsabilidade subsidiária do então ente público foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC Acórdão/STF e do RE 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 5 - Com efeito, no julgamento do ED no RE 760.931, o STF, por maioria, concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. 6 - Conforme ressaltado na decisão monocrática, não havendo tese vinculante no julgamento do RE 760.931 acerca da distribuição do ônus da prova, a Sexta Turma retomou o entendimento de que o ente público, ante a sua melhor aptidão, possui o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei 8.666/93. 7 - Registrado na decisão monocrática, válido citar mais uma vez a seguinte decisão monocrática da Ministra Rosa Weber: « os julgamentos da ADC 16 e do RE Acórdão/STF, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador «(Rcl. 40.137, DJE 12/8/2020), como também, o entendimento da Segunda Turma do STF que tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC Acórdão/STF e no RE 760.931 não vedam a responsabilidade da administração pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl. 34.629 AgR, DJE 26/6/2020). Julgados da SDI-1 do TST. 8 - No caso concreto, o TRT foi categórico ao afirmar que « Data vênia o entendimento esposado na sentença supratranscrita, a culpa da segunda reclamada restou evidenciada nos presentes autos, na medida em que este Juízo entende que os documentos juntados por mera amostragem não demonstram ter a tomadora fiscalizado de forma constante e eficaz o cumprimento das obrigações trabalhistas relativas aos serviços de que era beneficiária (culpa in vigilando)"; «Ora, não há nos autos prova robusta de que houve a efetiva fiscalização do contrato com a primeira reclamada, tampouco de que de fato fora promovida uma retenção de valores para as verbas rescisórias dos empregados. Na verdade, a Petrobras se limitou a juntar comprovante de pagamento de uma pequena quantia em favor do reclamante (ID 2a63bb8). «. 9 - Agravo a que se nega provimento.

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