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DOC. 485.8114.6884.7491

TJRJ. APELAÇÃO - FURTO - CODIGO PENAL, art. 155 - PRISÃO EM FLAGRANTE - CONDENAÇÃO - PENA DE 01 ANO E 02 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME ABERTO, E DE 11 DIAS MULTA - IMPOSSÍVEL ABSOLVIÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA - DEPOIMENTOS DOS GUARDAS MUNICIPAIS - PROVA IDÔNEA PARA EMBASAR DECRETO CONDENATÓRIO, EIS QUE NÃO INVALIDADA POR FATO CONCRETO - SÚMULA 70/TJRJ - RÉU REVEL - IMPOSSÍVEL APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU DA BAGATELA - IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO - RÉU TEM MAUS ANTECEDENTES -SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NÃO É SUFICIENTE PARA PREVENÇÃO E REPROVAÇÃO DO CRIME - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA 1)

No dia 15 de fevereiro de 2022, em um estabelecimento comercial localizado na Avenida Roberto Silveira, 112, Icaraí Niterói, o apelante subtraiu três pedaços de fios, um registro e um pedaço de metal. Um cidadão que assistiu e filmou a subtração dos materiais, enviou as imagens ao CISP, que após a análise das câmeras de segurança, acionou a Guarda Municipal que logrou êxito em encontrar o apelante, que encontrava-se na Rua Marques do Paraná, na altura do 453, distante 350m do local do fato, próximo à Farmácia Venâncio, com uma sacola com vários fios, e outros metais.

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