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DOC. 485.5774.8992.4336

TJSP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Mandado de Segurança Coletivo. Cumprimento individual de sentença. Policial Militar. Diferenças de quinquênios e sexta-parte. IRDR, Tema 47. A coisa julgada se define por si, quanto ao seu alcance e extensão, não comportando ingerência alguma de ulteriores definições, aplicáveis somente aos processos ainda não julgados, de modo que a definição final em IRDR não poderá ter efeito sobre a coisa julgada, por isso não se aplicando à hipótese a suspensão decorrente do IRDR. Justamente por se tratar de relação de trato continuado, não cabe diferenciar no tempo o dimensionamento das vantagens. Para tais acréscimos são acolhidos os embargos, mas sem efeito modificativo

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