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DOC. 485.5146.8754.9173

TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. TRABALHO EM ATIVIDADE-FIM. 1.

Na reclamação trabalhista, a reclamante afirmou que houve a formalização de dois contratos de trabalho: a) o primeiro, relativo ao período compreendido entre 20.11.2007 à 09.09.2009, o qual fora registrado formalmente pela segunda reclamada (GPAT S.A); e b) o outro, referente a 03.09.2009 à 04.10.2011, o qual foi formalizado pela primeira reclamada (Telefônica S/A.). Nesse contexto, a autora pleiteou a nulidade do contrato com a segunda reclamada (20.11.2007 à 09.09.2009), considerando a existência de um contrato único (20.11.2007 à 04.10.2011) com o reconhecimento do vínculo de emprego com a primeira reclamada nesse período. 2. O Juízo de primeiro grau declarou a nulidade do contrato de emprego firmado entre a reclamante e a segunda reclamada (GPAT S.A) no período de 20/11/2007 a 04/10/2011 e, por decorrência lógica, reconheceu o vínculo de emprego da reclamante com a primeira ré (Telefônica) no respectivo período, em face da terceirização ilícita (terceirização de atividade-fim), declarando, por conseguinte, a unicidade contratual, com a validação do contrato único (20/11/2007 a 04/10/2011); decisão esta que fora mantida pelo Regional em decorrência do julgamento do recurso ordinário. 3. Esta Turma, ao julgar o recurso de revista da Telefônica, manteve a decisão do Regional que reconheceu o vínculo de emprego com a primeira reclamada (Telefônica S/A.) em razão da terceirização fraudulenta. 4. Nesse contexto, diante da existência de pronunciamento do STF sobre a questão da terceirização em atividade-fim, na ADPF 324 e no RE Acórdão/STF, com repercussão geral (tema 725), decidiu-se que não é possível o reconhecimento do vínculo de emprego com esteio na alegada ilicitude da terceirização . 5. Em decorrência dessa decisão, a Telefônica S/A. interpôs recurso extraordinário, o qual foi sobrestado até o trânsito em julgado da decisão do STF. Após isso, foi determinada a manifestação da Turma para eventual juízo de retratação. 6. Esta Turma, exercendo o juízo de retratação, deu provimento ao recurso da primeira reclamada (Telefônica Brasil S.A) «para julgar improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com a reclamada Telefônica Brasil S/A. e, em consequência, afastar as obrigações daí decorrentes e declarar que sua responsabilidade pelas verbas trabalhistas remanescentes é apenas subsidiária». 7. Com efeito, a decisão turmária, ao afastar o vínculo de emprego entre a Telefônica e a empregada, acabou por validar o contrato firmado no período de 20.11.2007 a 09.09.2009, no qual a GPAT era a empregadora (prestadora de serviços) e a Telefônica era a tomadora dos serviços. 8. Como consequência lógica da validação do primeiro contrato referido, ficou afastada a unicidade contratual, tendo em vista que o segundo contrato de trabalho (20.11.2007 à 04.10.2011) foi firmado diretamente com a Telefônica, não se tratando, portanto, de terceirização. 6. Assim, de fato, verifica-se que há omissão no julgado quanto à previsão na decisão recorrida sobre a existência da relação de emprego direta entre a empregada e a primeira reclamada (Telefônica S/A.), no período contratual compreendido entre 03.09.2009 à 04.10.2011. 7. Dessa forma, subsiste a condenação da Telefônica quanto às parcelas trabalhistas devidas à autora, no tocante ao contrato de trabalho firmado diretamente com a empregada, repise-se, no período atinente à 03.09.2009 a 04.10.2011. 8. Nesse contexto, havendo omissão no acórdão, acolhem-se os embargos declaratórios, para fim de saná-la, com efeito modificativo. Embargos de declaração conhecidos e providos. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SEGUNDA RECLAMADA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. TRABALHO EM ATIVIDADE-FIM. A reclamada alega a ocorrência de omissão quanto à análise da prescrição bienal em relação à pretensão da autora quanto aos pleitos relativos ao contrato de trabalho compreendido entre 20/11/2007 a 9/9/2009 em face do afastamento da unicidade contratual. De fato, ao se afastar o vínculo de emprego entre a Telefônica e a empregada, acabou-se por validar o contrato firmado no período de 20.11.2007 a 09.09.2009, no qual a GPAT era a empregadora (prestadora de serviços) e a Telefônica era a tomadora dos serviços. E, como consequência lógica da validação deste primeiro contrato, ficou afastada a unicidade contratual, tendo em vista que o segundo contrato de trabalho (20.11.2007 à 04.10.2011) foi firmado diretamente com a Telefônica, não se tratando de terceirização. Dessa forma, considerando que a presente reclamação foi proposta em 24/07/2012 e o contrato de trabalho firmado com a GPAT S/A. foi extinto em 9/9/2009, declara-se a prescrição bienal da pretensão da reclamante em relação aos pleitos relativos ao primeiro contrato de trabalho. Embargos de declaração conhecidos e providos.

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