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DOC. 483.6415.0418.9296

TJRJ. Apelação. Denúncia pela prática da conduta tipificada no art. 217-A, §1º, do CP. Procedência da ação penal. Recurso exclusivo da Defesa. Preliminar. Alegação de perda de uma chance probatória. Afirmação de desídia estatal na custódia de vestígios e elementos probatórios. Gravação de vídeo, do momento de flagrante e encontro da vítima na casa do réu, por parte de uma das testemunhas. Mídia que, alegadamente, jamais teria vindo aos autos. Delegado de Polícia da DEAM de Volta Redonda que expediu ofício ao Juízo de origem encaminhando cópia do DVD/CD, apresentado pela mãe da vítima. Regular processamento do artefato. Tese que se afasta. Exame de comparação genética. Reiterada solicitação da defesa. Não produção do mesmo. Defesa que, não obstante, teve acesso a todas as provas produzidas nos autos, especialmente quanto ao que foi aferido pelos demais laudos periciais, conclusivos, no que tange à materialidade delitiva. Não reconhecimento de perda de chance defensiva. Mérito. Alegação de fragilidade probatória. Autoria e materialidade que restaram devidamente demonstradas nos autos através do registro de ocorrência, laudos de exame de conjunção carnal e ato libidinoso, laudo de exame de pesquisa de espermatozoides, termos de declarações e pela prova oral produzida em Juízo, sob o crivo do contraditório. Depoimento da vítima, portadora de retardo mental moderado, que descreveu os fatos narrados na denúncia. Dinâmica delitiva que restou corroborada pelos depoimentos de seus familiares. Palavra da vítima que, mesmo diante da condição pessoal da mesma, possui especial relevância em se tratando de crimes contra a dignidade sexual. Precedentes do E. STJ. Manutenção do decreto condenatório que se impõe. Dosimetria da pena. Crítica. 1ª fase: Pena-base fixada acima do mínimo legal. Valoração de 1 (uma) circunstância judicial negativa. Denunciado que era conhecido da tutora da vítima. Lesada que conhecia/sabia quem seria o Apelante, pessoa que não lhe era alguém estranho. Fundamentação concreta e específica pelo Juízo a quo capaz de justificar a exasperação da pena na fração 1/9. Manutenção. 2ª fase: Ausentes circunstâncias atenuantes e/ou agravantes. Pena intermediária, mantida como fixada na fase anterior. 3ª fase: Ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena. Reprimenda definitiva estabelecida em 08 (oito anos), 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Regime fechado para o início de cumprimento de pena corretamente fixado. Inteligência do art. 33, § 2º, ¿a¿, do CP. Não cabimento da substituição de pena ou de aplicação do sursis. Ausência dos requisitos objetivos previstos no art. 44, I, e no art. 77, caput, ambos do CP. Gratuidade de justiça. Requerimento de isenção cuja apreciação se remete para o Juízo da Execução Penal. Súmula 74 do TJ/RJ. Detração. Competência do d. Juízo da Execução Penal para sua valoração e eventual aplicação. Inteligência do art. 66, III, ``c¿¿, da Lei 7.210/84. Jurisprudência do E. STJ. Prequestionamento. Não aplicação. Acórdão que aborda os temas agitados em sede recursal. Desprovimento do recurso. Manutenção da sentença.

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