TJRJ. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Plano de saúde coletivo. Rescisão unilateral por parte da contratante. Autor que requer que a ré seja compelida a disponibilizar plano de saúde na modalidade individual, em condições compatíveis com as que vigiam no plano coletivo e sem exigência de carência, bem como a condenação da mesma ao pagamento de indenização por dano moral. Sentença de improcedência. Resolução Normativa da ANS 488/2022 que prevê, no seu art. 26 § 2º, que, na hipótese de cancelamento do plano de saúde pelo empregador que concede este benefício a seus empregados, a operadora que comercializa planos individuais deve ofertá-los aos empregados/beneficiários, na forma da Resolução 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar. Operadora de plano de saúde que não pode ser obrigada a oferecer plano individual a usuário de plano coletivo cujo contrato foi rescindido pela empresa contratante, se ela não disponibiliza no mercado tal tipo de plano. Entendimento do STJ. Tema 7082 que estabelece que ainda que a rescisão do plano coletivo tenha sido regular, a operadora deve garantir a continuidade da cobertura ao beneficiário que esteja em tratamento, desde que o titular mantenha a o pagamento das mensalidades. Autor que não vem efetuando o pagamento do plano de saúde desde 2021, sob a alegação de que a ré não estaria emitindo os boletos, bem como também não comprovou que ainda persiste a necessidade de tratamento de seu filho, não havendo fundamento para obrigar a ré a manter o contrato. Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso. Honorários majorados.
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