TJMG. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PADRONIZADO - GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE DOS CIDADÃOS NECESSITADOS - RENAME 2022 - INCORPORAÇÃO - RESPONSABILIDADE DOS ESTADOS PELA DISPONIBILIZAÇÃO DO FÁRMACO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TUTELA À SAÚDE - VALOR INESTIMÁVEL - EQUIDADE.
O direito à saúde deve ser garantido de forma solidária por todos os entes da federação, conforme entendimento do colendo Supremo Tribunal Federal, firmado em sede de repercussão geral ao julgar o RE 855178. Não obstante, à autoridade judicial compete direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, nos termos do entendimento consolidado pelo plenário do colendo STF no RE 855178 ED (Tema 793). Tratando-se de medicação devidamente incorporada ao âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, conforme Portaria SECTICS/MS 38, de 05 de setembro de 2024, forçoso concluir pela legitimidade da condenação imposta ao ente estadual em fornecer o fármaco pleiteado. Cabível o arbitramento dos honorários advocatícios por equidade quando a causa possui valor econômico inestimável por se tratar de tutela jurisdicional que objetiva a preservação da vida e/ou direito à saúde.
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