TJRJ. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO, AMBOS MAJORADOS PELA PRÁTICA ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM FACE DA DECISÃO QUE MANTEVE A CUSTÓDIA PREVENTIVA DO PACIENTE, CONSISTENTE NA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E NA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM. REQUER A REVOGAÇÃO DA PRISÃO COM OU SEM A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS PREVISTAS NO CPP, art. 319.
Não assiste razão à impetração. O paciente foi preso em flagrante em 24/04/2024, no município de São Paulo/SP, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido nos autos do processo 0800198-24.2024.8.19.0045, sendo a prisão convertida em preventiva em 26/04/2024. A denúncia foi apresentada pelo Ministério Público em atuação no Juízo da 16ª Vara Criminal da Capital de São Paulo e posteriormente ratificada pelo Parquet junto à 1ª Vara Criminal de Resende, juízo este que indeferiu o pedido defensivo de revogação da custódia cautelar. No caso, ao revés do que aduz a defesa, a decisão constritiva se encontra suficientemente fundamentada e se lastreia em dados do caso concreto. O fumus comissi delicti se extrai da própria prisão em flagrante, adida aos elementos informativos angariados em sede policial - em especial o auto de apreensão, o laudo de exame de entorpecente e os termos de declarações - e o periculum libertatis tem esteio na necessidade de garantir a ordem pública. Nesse sentido, os elementos ora constante dos autos indicam que o paciente, que é investigado pela prática dos crimes de tráfico interestadual de drogas e de associação para o tráfico no processo 0800198-24.2024.8.19.0045, e no bojo do qual foi expedido o mandado de busca e apreensão que deu origem ao presente feito, foi flagrado em posse de 780,8g de maconha, divididos em 367 embalagens, além de cinco recipientes de Cloreto de Metileno, substância conhecida como «lança-perfume» ou «loló», no total de 1.800 ml. O magistrado a quo destacou, ainda, que o referido processo, no qual expedido o mandado que culminou na prisão em flagrante do paciente, é decorrente do desmembramento do APF 089-06094/2023 (processo 0809691-59.2023.8.19.0045), por fatos ocorridos em 28/12/2023, na Rodovia Presidente Dutra, KM 335, Resende/RJ, no qual foram apreendidos 87 quilos de cocaína que estariam sendo transportados ao Estado de São Paulo. Pontuou que a prisão do paciente não se deu ao acaso, considerando que seu nome e o endereço da diligência, objeto da busca e apreensão autorizada, foram apurados em ampla investigação visando apreender drogas, armas, contabilidade do tráfico, dinheiro, celulares ou qualquer outro instrumento relacionado aos crimes de tráfico e associação de caráter interestadual. Tais circunstâncias serão devidamente analisadas em conjunto ao mérito, mas, por ora, justificam a manutenção da cautelar extrema para a preservação da ordem pública. Frisa-se que a decisão também destaca a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, considerando que o paciente não possui qualquer vínculo com o distrito da culpa, já que reside em São Paulo, o que não pode ser desprezado dentro de todo o contexto acima. Portanto, justificada a necessidade de manutenção da cautela extrema, conforme apontado nas decisões combatidas, mostra-se inviável, no momento, a pretensão de imposição de medidas cautelares menos gravosas, nos termos do CPP, art. 319, as quais não são suficientes ou adequadas à situação fática por incompatibilidade lógica. ORDEM DENEGADA.
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