TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ANOTAÇÃO RESTRITIVA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA - JULGAMENTO DE MÉRITO - POSSIBILIDADE - PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR - REGULARIDADE - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO A ENSEJAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas (REsp. Acórdão/STJ). Estando o processo devidamente instruído e apto a julgamento imediato, nos moldes do art. 1.013, §3º, I, CPC, deve o Juízo «ad quem» se pronunciar sobre os pedidos formulados na inicial. Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito efetivar a notificação do devedor antes de proceder à inscrição - Súmula 359/STJ. Para comprovação da notificação prévia exige-se cópia da correspondência enviada, acompanhada da listagem de postagem dos correios evidenciando a remessa para o consumidor, sendo dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação - Súmula 404/STJ. A instituição mantenedora dos cadastros de inadimplentes não responde pela eventual ineficácia da prévia notificação decorrente de seu envio a endereço diverso do domicílio do devedor, vez que a exatidão do referido dado é de responsabilidade exclusiva do credor que solicita a negativação. Demonstrado o envio de notificação prévia pela ré, não há caracterização de ato ilícito a ensejar indenização por danos morais e obrigação de excluir o nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes. v.v.: INDENIZAÇÃO - DANO
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito