TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. ATIVIDADE-MEIO. LICITUDE. 1.1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE Acórdão/STF RG, fixou, com eficácia «erga omnes» e efeito vinculante, a tese acerca da licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 1.2. O entendimento foi reafirmado nos julgamentos subsequentes do ARE Acórdão/STF RG e da ADC 26. 3. No caso, inexiste elemento fático que implique «distinguishing» em relação ao decidido pelo STF, razão pela qual impossível o reconhecimento de vínculo de emprego com o tomador dos serviços, bem como a concessão de direitos e benefícios normativos dos seus empregados. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRATAMENTO DESRESPEITOSO PELO SUPERIOR HIERÁRQUICO. VALOR ARBITRADO. 2.1. A fixação do montante devido a título de indenização por danos morais envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF/88). 2.2. Na hipótese dos autos, emerge do acórdão regional que a condenação em R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes do tratamento desrespeitoso pelo superior hierárquico, representa valor arbitrado dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, de modo que injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do «quantum» indenizatório. 2.3. Acrescente-se que em relação aos demais fatos narrados pela agravante, o Regional não se manifestou sobre a existência deles de forma expressa, de modo que inviável a sua consideração na fixação do valor da indenização, por falta de prequestionamento (Súmula 297/TST). Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
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