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DOC. 482.3578.4688.5742

TJRJ. HABEAS CORPUS. DENÚNCIA PELO CRIME DE FURTO SIMPLES: ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. DEFESA TÉCNICA QUE ALEGA CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE, AUSÊNCIA DE EFETIVA FUNDAMENTAÇÃO E ATIPICIDADE DA CONDUTA.

Informações colhidas nos autos do processo eletrônico em trâmite, no 1º grau, em que na Audiência de Instrução e Julgamento foi decretada revelia do réu, ora paciente, por ter descumprida as medidas cautelares (cf. o index 155905764). Observa-se, por conseguinte, que o ilustre Juízo de Piso bem fundamentou o novo decreto prisional do ora paciente, com fundamento em situação concreta, uma vez que ele foi preso, e logo depois foi concedida liberdade provisória por esta relatoria, que restou descumprida. Neste caso, as circunstâncias como se deu o novo decreto prisional, após o descumprimento imotivado da ordem judicial pelo ora paciente, foram cercadas de cuidados e dentro dos limites impostos pela Lei. Há de se ressaltar, ainda, que as versões defensivas veem sendo objeto de discussão e análise no curso da instrução criminal, em confronto com outras provas que deverão ser analisadas pelo d. Juízo de 1º grau, em respeito ao princípio do juiz natural. Entendo, ainda, que se reputa devidamente fundamentada a ordem de segregação, estando os motivos ensejadores da constrição demonstrados concretamente em razão da necessidade de garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, notadamente demonstrada pelo ora paciente ser reticente em cumprir os comandos do Poder Judiciário, o que conduz à necessidade de respeito à Justiça e à não substituição por medidas cautelares alternativas. Paralelamente, conforme entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência, a assertiva de violação ao princípio da homogeneidade, não pode ser imputada a nenhum dos órgãos estatais, já que quem deu causa ao novo decreto prisional foi o ora paciente. A conclusão a que chegou a instância ordinária, Juízo natural da causa, está fundada no conjunto probatório colhido, sendo certo que para a desconstituição do que foi decidido seria necessário o revolvimento aprofundado do conjunto fático probatório, procedimento incompatível com a estreita via do writ. Ademais, entendo que a prisão preventiva mostra-se necessária, porquanto as circunstâncias do crime foram sopesadas de forma desfavoráveis ao ora paciente, sendo que a fundamentação da prisão não está respaldada somente na gravidade abstrata do delito pelo qual vem sendo acusado, além de o magistrado não se valer de termos genéricos para justificação, senão de fato concreto que implique na necessidade da constrição cautelar, visando a impedir a reiteração criminosa, já que o ora paciente possui outras anotações em sua FAC, dando conta de prática de delitos da mesma natureza. Portanto, a manutenção da prisão preventiva se faz necessária, adequada e proporcional, já que bem fundamentada pelo i. Juízo de 1º grau, nos termos preconizados pelo art. 93, IX, da Constituição de República Federativa do Brasil, verificando-se que não afronta a tal dispositivo. Por tais motivos, meu voto é no sentido de revogar a liminar concedida e, NO MÉRITO, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO deduzido no presente habeas corpus.

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