TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CUMPRIMENTO DO ART. 43, § 2º DO CDC. CARTAS ENVIADAS AO ENDEREÇO INFORMADO PELO CONSUMIDOR. COMUNICAÇÃO POR Súmula VALIDADE. DEMANDA IMPROCEDENTE.
Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição (Súmula 359, STJ). Para comprovar a notificação prévia, basta que o arquivista demonstre ter enviado a carta ao endereço fornecido pela empresa credora associada. É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros (Súmula 404, STJ) Caso em que a requerida demonstrou cumprimento do art. 43, § 2º do CDC.
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