TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - DECOTE DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - IMPOSSIBILIDADE - CUSTAS - ISENÇÃO - MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO PENAL.
Ausentes os requisitos da «mínima ofensividade da conduta"; «nenhuma periculosidade social da ação"; «reduzido grau de reprovabilidade do comportamento» e «inexpressividade da lesão jurídica provocada», não há como se reconhecer a atipicidade da conduta, aplicando-se o «princípio da insignificância". Atestado, através da prova pericial e oral, a ocorrência de rompimento de obstáculo para subtração da coisa, impõe-se a manutenção da qualificadora prevista no art. 155, §4º, I, do CP. Ainda que o apelante esteja assistido pela Defensoria Pública, impõe-se a sua condenação ao pagamento das custas processuais, devendo a alegada miserabilidade jurídica ser examinada pelo Juízo da Execução, a fim de se conceder ou não a isenção reclamada.
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