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DOC. 481.4822.6024.8183

TJSP. Execução Penal - Falta grave - Prática de crime doloso por reeducando, dentro de estabelecimento prisional - Posse de substância estupefaciente no interior da cela ocupada pelo sentenciado O encontro de entorpecente pelo reeducando no interior de sua cela é fato típico doloso, que corresponde à falta grave, conforme previsão expressa da LEP, art. 52. Execução Penal - Falta grave - Perda de até 1/3 dos dias remidos e por remir, e interrupção da contagem do prazo para obtenção de benefícios diversos do indulto e da comutação de penas O cometimento de falta grave pelo reeducando gera consequências de ordem, tanto administrativa, quanto processual. Sob o prisma administrativo, a constatação sujeitará o reeducando às sanções disciplinares previstas na LEP. Sob a perspectiva processual, a primeira consequência consiste em sua regressão de regime prisional, se o reeducando já não estiver cumprindo pena no sistema fechado. A infração disciplinar de natureza grave acarreta, também, invariavelmente: a) a interrupção - e, portanto, o reinício - da contagem do prazo para obtenção de benefícios diversos do indulto e da comutação de penas; b) a perda de até 1/3 dos dias remidos e por remir. Justifica-se, ainda, que aludida perda ocorra em seu máximo, se a falta grave se revestir de alta reprovabilidade, seja por corresponder a própria conduta à prática de novo crime, seja por seu potencial nocivo para a perpetração de ilícitos, participação na criminalidade organizada ou subversão da disciplina prisional

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