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DOC. 481.4092.2373.9613

TJSP. "AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO DE PARCELAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MATERIAIS - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DANOS MORAIS - QUANTUM - JUROS DE MORA - TERMO A QUO - DEVOLUÇÃO DE VALORES - I-

Sentença de procedência - Apelo do banco réu - II- Caracterizada relação de consumo - Inversão do ônus da prova - Não comprovação de que a autora contraiu o débito relativo ao contrato de empréstimo consignado objeto da ação - Laudo pericial grafotécnico que concluiu pela falsidade da assinatura aposta no contrato - Negligência do réu ao descontar do benefício previdenciário da autora parcelas de empréstimo por ela não contratado - Falha na prestação de serviços - As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno - Orientação adotada pelo STJ em sede de recurso repetitivo - REsp. Acórdão/STJ - CPC/2015, art. 1.036 - Súmula 479/STJ - Declaração de nulidade do contrato - Devida a restituição total dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora - Devolução que se dará em dobro, ante a ausência de engano justificável - Art. 42, parágrafo único, do CDC - III- Dano moral caracterizado - Art. 5º, X, da CF, e arts. 186 e 927 do CC - O fato de a autora ter indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário parcelas de empréstimo não contratado, privando-a de parte dos recursos necessários à sua sobrevivência, traz-lhe inegável prejuízo - Indenização devida, devendo ser fixada com base em critérios legais e doutrinários - Indenização reduzida para R$3.000,00, ante as peculiaridades do caso, quantia suficiente para indenizar a autora e, ao mesmo tempo, coibir o réu de atitudes semelhantes - IV- Juros de mora que deveriam incidir desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual - Contudo, ausente irresignação da autora quanto a este aspecto, e sendo vedada a reformatio in pejus, mantém-se o termo inicial de incidência dos juros de mora a partir da citação - V- Malgrado deva o banco réu devolver os valores descontados indevidamente, porque não houve a debatida contratação, deverá a autora devolver o crédito disponibilizado em sua conta bancária em virtude do debatido ajuste, o que já fez, mediante pagamento de boleto bancário que teve como beneficiário o banco réu - VI- Deixa-se de majorar os honorários advocatícios, com fundamento na tese do Tema 1.059 fixada pelo STJ - Apelo parcialmente provido.

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