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DOC. 481.1731.8528.1756

TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 463/TST, I. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1 - O

Tribunal Regional entendeu ser indevida a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, ao fundamento de não haver provas da insuficiência econômica da parte para arcar com as despesas processuais. 2 - É entendimento pacífico nesta Corte, consubstanciado na Súmula 463/TST, I, que os benefícios da justiça gratuita orientam-se unicamente pelo pressuposto do estado de miserabilidade da parte, comprovável a partir do salário percebido ser inferior ao dobro do mínimo ou mediante simples declaração pessoal do interessado ou de seu advogado, na petição inicial. 3 - E, no caso, restou incontroverso nos autos que o reclamante postulou os benefícios da gratuidade de justiça, declarando que não possuem condições financeiras de arcar com as despesas processuais, tendo juntado aos autos Declaração de Pobreza (fl. 26). 4 - Assim, a decisão regional encontra-se em dissonância como entendimento consolidado na Súmula 463/TST, I. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.

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