Carregando…

DOC. 480.9322.7086.8682

TST. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, IV. 2. TEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III. 3. RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 297/TST, I. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA.

I. Como consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que não demonstrado o preenchimento de todos os seus pressupostos de admissibilidade, prevalecendo, no particular, os fundamentos adotados pela Autoridade Regional na decisão denegatória de origem, na qual se denegou seguimento ao recurso de revista, no tema «negativa de prestação jurisdicional», por inobservância do art. 896, § 1-A, IV, da CLT; nos temas «legitimidade» e «tempestividade», por inobservância do art. 896, § 1-A, I, II e III, da CLT; e, no tema «responsabilização pelos débitos originários da ERCO», pela ausência de prequestionamento. III. Ademais, o entendimento do Tribunal Regional, de referendar a decisão de origem no sentido de que os embargos de terceiro estavam intempestivos, não implica violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição. Ao revés, demonstra que foi observado o devido processo legal, pois a agravante não opôs embargos de terceiro no prazo de 5 dias a contar da constrição judicial efetivada. IV. Todavia, revela-se prudente o reconhecimento da transcendência econômica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, I, da CLT, haja vista que a execução envolve valores elevados, a saber, R$ 867.634,73. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, ainda que reconhecida a transcendência econômica da causa.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito