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DOC. 480.5919.0287.2573

TJRJ. HABEAS CORPUS -

Artigos: 157, §§1º e 2º, II, §2º-A, I; 329, §1º; e 288, parágrafo único, todos do CP. Roubo a caixa eletrônico (arrombado por maçarico) no interior de drogaria. Valor subtraído R$209.800,00. Trata-se de Habeas Corpus no qual aduz a impetrante, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, por excesso de prazo, bem como por ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Requer a revogação da prisão preventiva. Concessão de liminar indeferida. Douta Procuradoria de Justiça opinando pela denegação da ordem. Não prosperam as razões da impetrante de que o paciente sofre constrangimento ilegal. Reitero os termos da decisão, que indeferiu a liminar. O exame dos autos evidencia a ausência da alegada ilegalidade. Decisão de decretação e de manutenção da prisão preventiva devidamente fundamentadas. Prisão preventiva fundamentada nos pressupostos do CPP, art. 312. Atendidos os mandamentos insertos no CF/88, art. 93, IX. Indícios suficientes da autoria e da materialidade dos delitos, ante a investigação policial realizada. Perigo decorrente da liberdade do paciente para a ordem pública (crime de extrema gravidade e risco concreto de reiteração delitiva). Paciente figura como autor em outros inquéritos policiais, consoante relatório de vida pregressa. Utilização de atos infracionais pretéritos, inquéritos, processos em curso ou condenações definitivas como fundamento para a decretação da prisão preventiva em razão do risco de reiteração delitiva. Cabimento. Precedente. Imprescindibilidade da custódia preventiva para garantia da ordem pública. Insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no CPP, art. 319. Eventuais condições subjetivas favoráveis ao paciente não são suficientes à revogação da prisão preventiva, se presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. No tocante à alegação de excesso de prazo, convém ressaltar que tal verificação deve ser avaliada dentro dos limites da razoabilidade, não podendo ser limitada à mera soma aritmética de prazos processuais, uma vez que, em determinados casos, se mostra completamente inviável a estrita observância do exíguo prazo meramente aritmético para a conclusão do feito. Como bem pontuou o Douto Procurador: «No ponto, é de se registrar que a prisão impugnada, decretada no dia 19/03/2024, foi cumprida no dia 24/06/2024 (index 128390284), não se podendo reputar excessivo o prazo de prisão cumprida há pouco mais de 03 (três) meses". A impetração não demonstra minimamente indícios de ilegalidade ou de constrangimento ilegal, tratando-se somente de insatisfação com a decisão impugnada. Justificada a custódia cautelar. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

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