TJRJ. HABEAS CORPUS. DEFESA TÉCNICA. DECISÃO DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS QUE INDEFERE O PEDIDO DE PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO. DEFESA QUE REQUER A CONCESSÃO DE TAL BENEFÍCIO, ALEGANDO ESTAREM PRESENTES OS REQUISITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS EXIGIDOS POR LEI.
Conheço da ação de habeas corpus impetrado pela Defesa Técnica. No mérito, entendo, com todas as vênias, que não assiste razão à Defesa Técnica, isso porque o art. 114, II, da Lei de Execuções Penais dispõe de modo claro que a autorização para a progressão para o regime aberto o condenado que apresentar, pelos seus antecedentes e pelos resultados do exame criminológico, fundado indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina, baixa periculosidade e senso de responsabilidade, ao novo regime. Em sendo assim, para que a autorização possa ser concedida, mister se faz seja avaliado se o benefício será compatível com os objetivos da pena, levando-se em consideração, ainda, o histórico do apenado. E a Lei de Execuções Penais, ao introduzir no sistema prisional um conjunto de direitos assistenciais ao condenado, objetivou a sua reintegração gradual à sociedade, que se fortalece no processo de progressão de regime. Portanto, deve o Juízo da Vara de Execuções Penais, ao analisar o pedido de progressão, dentro de sua discricionariedade, verificar se sua concessão está de acordo com o que dispõe a lei de execuções penais e, pelo menos, por ora, não estão presentes, já que os exames criminológicos juntados na sequência, o ora paciente nega a autoria dos delitos, alegando que apenas um dos fatos era verdadeiro e que tentou apenas beijar a vítima, não demonstrando, portanto, discurso compatível com a prova dos autos, tampouco arrependimento e senso de responsabilidade. Como preencher um requisito importante fixado em lei, que é o objetivo da pena (dentre eles a ressocialização), se não há compatibilidade entre o que ele afirma e o resultado do laudo criminológico, principalmente por quem foi condenado por vários delitos de roubo e estupro, mas só reconhecendo um? Por conseguinte, embora possa ter sido beneficiado com a progressão de regime do fechado para o semiaberto, a fim de que seja aferida o seu senso de responsabilidade, tal benefício não lhe dá um «cheque em branco», para, automaticamente, ser-lhe concedido a benesse da visitação, uma vez não estando presentes outro requisito legal. Jurisprudência do STJ. Quanto ao pedido de cômputo em dobro, este deverá ser requerido ao Juízo competente da Vara de Execuções Penais. Por tais motivos, meu voto é no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO deduzido no presente habeas corpus.
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