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DOC. 478.2095.9078.0388

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - INSTALAÇÃO DE PISCINA, SPA E ESPELHO DÁGUA - EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO - SERVIÇO INCOMPLETO E DEFEITUOSO - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RECONVENÇÃO - PAGAMENTO PROPORCIONAL AO SERVIÇO PRESTADO ADEQUADAMENTE.

Nos termos do CDC, art. 14, o fornecedor responde de forma objetiva pelos danos decorrentes de fato do serviço. O art. 476 do Código Civil estabelece que «nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro". Não é possível que a prestadora do serviço exija o pagamento integral do contrato quando o serviço é prestado de forma defeituosa e incompleta. É devido o ressarcimento ao consumidor do custo do reparo em relação aos serviços apurados defeituosos na perícia técnica. A inclusão indevida do nome do consumidor no cadastro de proteção ao crédito é fato gerador de dano moral «in re ipsa», ou seja, dispensa prova do dano. Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade. É devido o pagamento proporcional, pelo contratante, dos serviços prestados adequadamente.

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