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DOC. 476.9853.4270.8883

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - Emenda Constitucional 113/2021 - TAXA SELIC - REEMBOLSO DAS DESPESAS ADIANTADAS - JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA À AUTORA - IMPOSSIBILIDADE.

A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021 todas as condenações que envolvam a Fazenda Pública devem observar a taxa Selic, de modo que se torna imperiosa a reforma da sentença para determinar a incidência, uma única vez, da referida taxa, sobre os honorários sucumbenciais fixados no juízo de origem. Embora o Estado de Minas Gerais seja isento do recolhimento das custas, conforme dispõe a Lei, art. 10, I Estadual 14.939/03, tal isenção não o desobriga de realizar o reembolso de eventuais despesas processuais antecipadas pela parte vencedora, consoante art. 12, §3º, da supracitada legislação. Por outro lado, em se tratando de ente público que litiga contra beneficiário da justiça gratuita, não há que se falar em condenação ao reembolso de despesas processuais, porquanto não houve adiantamento de qualquer verba pela parte apelada, devendo tal condenação ser decotada da sentença impugnada.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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