TJSP. Embargos à execução de título extrajudicial. Recebimento sem atribuição de efeito suspensivo. Manutenção. Ausência dos requisitos indispensáveis à concessão da tutela de urgência. Ao menos nesta estreita sede cognitiva (cognição superficial) permitida pelo Agravo de Instrumento, e neste incipiente momento processual, sem prejuízo do julgamento de mérito a ser proferido após cognição exauriente da tese e da antítese, não se vislumbra, ictu oculi, a probabilidade do direito invocado pelo embargante. O vício de consentimento que macularia a higidez do título não está evidenciado a ponto de autorizar a paralisação do feito executivo. Tampouco se faz presente a urgência da medida (periculum in mora), porquanto não foi demonstrado o risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação, que extrapole as consequências imanentes aos atos expropriatórios ordinariamente praticados no processo de execução. Outrossim, a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes e idôneos. Assim, por mais de um motivo, não há falar em recebimento dos embargos com atribuição de efeito suspensivo. Agravo não provido
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