TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA.
1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional, diferenças salariais - plano de cargos e salários, diferenças salariais decorrentes de desvio de função, equiparação salarial, indenizações por danos morais e materiais, integrações e diferenças do tíquete-alimentação, parcelas vencidas e vincendas, honorários advocatícios, recolhimentos previdenciários e fiscais e juros e correção monetária, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do CLT, art. 896-A a par de os óbices do CLT, art. 896, § 1º-A, III, Súmula 126/TST e Súmula 459/TST e da decisão estar em conformidade com a Súmula 219/TST, I contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 50.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC/2015, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa.
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