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DOC. 476.3398.6162.4270

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO art. 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

Especificamente acerca da preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o, IV do § 1º-A do CLT, art. 896, incluído pela Lei 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ». No caso, o reclamante, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu o trecho da petição dos embargos de declaração no qual indicou os vícios do acórdão regional, tornando inviáveis o cotejo e a verificação da alegada omissão e, portanto, o exame da preliminar de negativa de prestação jurisdicional alegada . 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Tribunal Regional, com base nos documentos dos autos e considerando a confissão do reclamante de que trabalhou no trecho que estava sob concessão da empresa Rumo e a informação de que o endereço da prestação de serviços estava fora da área de concessão da segunda reclamada, excluiu a responsabilidade subsidiária atribuída a esta. 3. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto probatório, concluiu que não há falar em indenização por danos materiais, uma vez que não foi verificada a perda da capacidade laboral, tampouco em indenização por danos estéticos, na medida em que sequer é visível a cicatriz do acidente alegado. Diante do quadro delineado pelo Regional, é certo afirmar que a improcedência das pretensões do reclamante decorreu da conclusão do Regional no tocante à insuficiência do acervo probatório, o que, sem dúvida, é bastante para se reconhecer a total impertinência da alegação de afronta aos dispositivos de lei e da Constituição mencionados no recurso. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

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