TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO art. 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
Especificamente acerca da preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o, IV do § 1º-A do CLT, art. 896, incluído pela Lei 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ». No caso, o reclamante, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu o trecho da petição dos embargos de declaração no qual indicou os vícios do acórdão regional, tornando inviáveis o cotejo e a verificação da alegada omissão e, portanto, o exame da preliminar de negativa de prestação jurisdicional alegada . 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Tribunal Regional, com base nos documentos dos autos e considerando a confissão do reclamante de que trabalhou no trecho que estava sob concessão da empresa Rumo e a informação de que o endereço da prestação de serviços estava fora da área de concessão da segunda reclamada, excluiu a responsabilidade subsidiária atribuída a esta. 3. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto probatório, concluiu que não há falar em indenização por danos materiais, uma vez que não foi verificada a perda da capacidade laboral, tampouco em indenização por danos estéticos, na medida em que sequer é visível a cicatriz do acidente alegado. Diante do quadro delineado pelo Regional, é certo afirmar que a improcedência das pretensões do reclamante decorreu da conclusão do Regional no tocante à insuficiência do acervo probatório, o que, sem dúvida, é bastante para se reconhecer a total impertinência da alegação de afronta aos dispositivos de lei e da Constituição mencionados no recurso. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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