TJSP. Civil e processual. Embargos de terceiro julgados procedentes e em fase de cumprimento de sentença. Insurgência do executado contra decisão que rejeitou sua impugnação. Não há que se falar em nulidade processual decorrente da falta de juntada da procuração dos executados nos autos da fase de cumprimento de sentença, uma vez que as intimações foram feitas na pessoa de sua advogada, como dispõe o art. 513, § 2º, I, do CPC, sendo certo que a procuração outorgada a essa advogada foi juntada nos autos da fase de conhecimento. Precedentes desta C. Corte. Como definiu o C. STJ, «é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410/STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do CPC/2015". Intimação pessoal não realizada no caso concreto. RECURSO PROVIDO EM PARTE
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