TJSP. Contrato bancário. empréstimo consignado. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica. desconto feito em folha de pagamento de benefício previdenciário sem autorização. Sentença de improcedência. Reforma. Inexigibilidade da dívida. Desatendimento do ônus de prova pelo réu. O contrato foi exibido pelo réu e, em réplica, impugnada a assinatura nele firmada. O réu protestou pelo depoimento pessoal da autora e, mesmo diante do pedido da autora de desistência da ação e da tentativa dela de ser dispensado o comparecimento à audiência, o réu não aceitou a desistência da ação e insistiu no depoimento pessoal e presencial da autora. Deferida a diligência em favor do réu, permaneceu inerte. Deixou de custear a diligência. Com a devida vênia, e respeitado posicionamento diverso, é evidente que o réu não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a veracidade da assinatura firmada no contrato e deixou precluir a prova oral. Nessa toada, o réu não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a autenticidade da assinatura firmada no contrato. Impõe-se a declaração de inexigibilidade da dívida. Danos morais. Acolhimento. O dano moral restou caracterizado pelos transtornos que a autora passou na tentativa de demonstrar que não efetuou o empréstimo, cujos descontos atingiram sua aposentadoria. Quantificação dos danos morais. Os danos morais ficam estimados em R$ 5.000,00, montante estabelecido dentro de um critério de prudência e razoabilidade. Consectários. O valor deverá ser atualizado desde a data de publicação deste acórdão e acrescidos juros de mora de 1% ao mês computados da data do evento danoso, calculados consoante interpretação do Resp. 1.795.982, rel. Min. Raul Araújo, combinado com o disposto no art. 406, § 1º do Código Civil (Lei 14.905/2024) . Repetição do indébito em dobro. art. 42, parágrafo único do CDC. Como o erro cometido não se justifica, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, acrescido de correção monetária e juros legais, nos exatos termos do art. 42, parágrafo púnico do CDC. Consectários. À repetição do indébito será acrescida correção monetária e acrescidos juros de mora de 1% ao mês computados da data do evento danoso, calculados consoante interpretação do Resp. 1.795.982, rel. Min. Raul Araújo, combinado com o disposto no art. 406, § 1º do Código Civil (Lei 14.905/2024) Devolução pela autora dos valores creditados em favor dela. Compensação de dívidas. Possibilidade. Retorno ao status «quo ante". O douto juízo pode determinar em sentença a devolução da quantia que favoreceu a autora e autorizar a compensação das dívidas, voltando as partes, assim, ao «status quo ante», para que não haja enriquecimento lícito. Apelação provida em parte
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