TJSP. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Ação de cobrança. Sentença de improcedência. Interposição de apelação pela autora. Controvérsia sobre a responsabilidade pela ocorrência do acidente objeto da lide, o qual decorreu de colisão de máquina de grande porte de propriedade da ré Estacas J. Balbino Ltda. (perfuratriz hidráulica), que era carregada por caminhão de propriedade da ré Tatransportes Pesados Ltda. com pilar de sustentação de praça de pedágio administrada pela autora. O acidente em discussão constitui risco inerente ao exercício da atividade de transporte rodoviário de cargas, razão pela qual a transportadora, ora ré Tatransportes Pesados Ltda. responde objetivamente pela indenização dos danos que a autora suportou em decorrência do referido evento, independentemente da suposta ausência de prova da culpa do seu preposto pela inadequação do travamento da máquina no caminhão, consoante inteligência do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. A ré Estacas J. Balbino Ltda. na qualidade de proprietária da máquina que colidiu com o pilar de sustentação da praça de pedágio, também tem a obrigação de indenizar os danos que a autora suportou em razão do acidente em discussão, eis que responde solidariamente pelo mau uso feito pelo sujeito a quem a coisa foi confiada, conforme a teoria guarda. Análise da extensão dos danos suportados pela autora. Devido à necessidade de a praça de pedágio avariada imediatamente retornar à operação, a autora acionou a seguradora por ela contratada (Chubb Seguros Brasil S/A.) para proceder à reparação da estrutura, despendendo, para tal finalidade, a importância de R$ 200.00,00 a título de franquia. Acidente pelo qual as rés são responsáveis causou prejuízo de R$ 200.000,00 à autora, razão pela qual esta última faz jus o ressarcimento da referida importância, a fim de promover o retorno das partes ao estado anterior ao evento danoso, em respeito ao princípio da reparação integral do dano (CCB, art. 944). Reforma da r. sentença, para julgar procedente a presente ação, em conformidade com os fundamentos expostos. Apelação provida
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