TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO- CONFIGURAÇÃO .
Na hipótese dos autos, o TRT de origem consignou de forma expressa que «(...) a recorrente comercializava, inclusive à época da vigência do contrato de trabalho do reclamante, a produção das demais reclamadas, usinas componentes do Grupo Virgolino de Oliveira», que «Consta da prova documental que o Grupo Virgolino de Oliveira GVO é o maior acionista da COPERSUCAR, titularizando ações que equivalem a aproximadamente 10,50% de seu capital social» e que «um dos objetos sociais da recorrente é «adquirir, direta ou indiretamente, o açúcar, o etanol e seus derivados produzidos pelos Acionistas e por outros produtores e comercializá-los (...) «, ou seja, o lucro da COPERSUCAR está diretamente relacionado ao desempenho e produção das usinas que compõem seu quadro societário". Acrescentou ainda que «o Sr. Hermelindo Ruette de Oliveira, um dos sócios proprietários das usinas rés que compõem o Grupo Virgolino de Oliveira - GVO, é integrante do Conselho de Administração da COPERSUCAR. Fica evidente, pois, que há ingerência de uma empresa sobre a outra, «bem como a congruência de interesses, inclusive com a mesma pessoa ocupando posição estratégica, tanto no Grupo Virgolino de Oliveira - GVO, como na COPERSUCAR". Significa dizer que o TRT de origem, pelo contexto fático probatório dos autos, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST 126, entendeu pela manutenção daresponsabilidade solidáriada ora agravante porquanto houve a comprovação da formação degrupo econômico, tendo em vista que restou evidenciada efetiva parceria comercial que visa atingir interesses mútuos. A responsabilidade solidária decorrente da existência de grupo econômico, antes da vigência da Lei 13.467/2017, exigia, segundo o CLT, art. 2º, § 2º, relação hierárquica entre as empresas. No caso, do que se depreende do acórdão regional, há provas sobre a existência hierarquia entre as empresas. Além disso, verifica-se que o contrato de trabalho findou-se após a Lei 13.467/17, o que, segundo jurisprudência desta 2ª Turma, importa na aplicação do requisito da coordenação para todo o pacto laboral. Em outras palavras, iniciado o contrato antes e encerrado em período posterior à reforma trabalhista, basta a mera coordenação entre as empresas para ficar configurado o grupo econômico. Precedentes . Agravo interno a que se nega provimento .
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