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DOC. 474.7939.0847.2719

TST. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 SEM CONCURSO PÚBLICO. NÃO ESTABILIZADO NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. REGIME JURÍDICO ÚNICO TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE.

A presente controvérsia foi dirimida em sintonia com a atual jurisprudência do TST segundo a qual a conversão automática do regime celetista para o estatutário não se aplica aos empregados celetistas admitidos sem concurso público após 5/10/1983 (admissão em 8/3/1984), haja vista o óbice contido no CF/88, art. 37, II de 1988, pois não possuem os cinco anos de efetivo exercício anteriores à promulgação da CR/88 que lhe dariam direito à estabilidade de que trata o art. 19 do ADCT. Em tal situação, esta Corte Superior tem entendido que a relação jurídica mantém-se regida pela CLT, sem solução de continuidade, e, portanto, não há falar-se em prescrição bienal. Correta, portanto, a decisão agravada que considerou inválida a transmudação automática para o Regime Jurídico Único (Lei 8.112/1990) de servidor não estabilizado nos termos do art. 19 do ADCT e condenou a reclamada ao pagamento do FGTS. Agravo conhecido e não provido.

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